A lei brasileira determina que o incorporador somente poderá negociar unidades autônomas em
edifícios em construção ou a construir após o registro do Memorial de Incorporação. A razão de
tal exigência está no fato de a incorporação pressupor a aprovação do projeto de construção, a
regularidade documental da propriedade e a regularidade da situação documental do incorporador, o que se traduz em segurança jurídica ao adquirente de coisa futura.
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